JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
02/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/05/2015, p. 02/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO. OMISSÕES NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DE LIDE MADURA PARA JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTS. 130 E 330 DO CPC. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A violação do art. 535 do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 658.467/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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