- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 24/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À AFERIÇÃO DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de que teria ocorrido uma suposta suspensão do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, não consta do acórdão estadual, não tendo sido sequer suscitada nos aclaratórios opostos na origem, o que revela a ausência de prequestionamento do tema. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. Inexistindo informações no acórdão estadual a respeito de uma eventual suspensão processual, o prazo prescricional se iniciou 1 (um) ano após a data de arquivamento dos autos, conforme aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. 3. Esta Corte Superior não dispõe de elementos suficientes à aferição da consumação, ou não, da prescrição, sendo imprescindível para tal intento que se adentre o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito desta estreita via. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.908.152/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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