- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 10/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 10/08/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DOCUMENTO NOVO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo julgou improcedente a Ação Rescisória, tendo em vista que, "no caso em tela, apesar de a adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.775/2008 ter sido efetuada em 14/01/2010 e o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ter se dado em 25/10/2010 (doc. nº 4050000.29309), não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer fato capaz de impedir a utilização, pelos autores, do tal elemento novo, sendo certo que, no Termo de Adesão assinado pelos mesmos, consta a possibilidade de formalização da desistência de ações judiciais perante o juízo competente (doc. nº 4050000.29311), o que não ocorreu. Outrossim, não vislumbro qualquer infringência a dispositivo legal, pois o acórdão rescindendo (transitado em julgado em 25/10/2010) apreciou as questões suscitadas em sede de recurso, inclusive, a da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 (doc. nº 4050000.29285), mantendo-a nos termos da Súmula 168 do extinto TFR - Tribunal Federal de Recursos. Registre-se, ainda, que os requerentes só informaram, em Juízo, a adesão ao sobredito parcelamento, requerendo a suspensão da execução, em dezembro de 2010 (doc. nº 4050000.29309), quando os autos já se encontravam baixados na Vara de Origem" (fl. 452, e-STJ). 2. Observa-se que a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.519.786/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 10/8/2015.)
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