- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 27/05/2015, p. 02/06/2015
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É possível a substituição dos membros da comissão processante, desde que os novos membros designados preencham os requisitos legais para o exercício dessa função. 2. A documentação apresentada pela impetrante não se mostra suficiente para infirmar a imparcialidade de qualquer dos membros da comissão processante, não constituindo o mandado de segurança via adequada para a análise pormenorizada da questão, dada a necessidade de dilação probatória. 3. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor. 4. Desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de novas provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante, não macula a integridade do processo administrativo disciplinar. 5. Hipótese em que, por deficiência na instrução da ação mandamental, não é possível sequer apurar quais provas foram indeferidas pela comissão processante e por quais fundamentos foi vetada a sua realização. 6. A preexistência de doença mental ao tempo da prática do ato de indisciplina impede a aplicação da pena disciplinar se constatada, por qualquer meio, a absoluta inimputabilidade do agente. 7. Ausência, no caso, de elementos probatórios da incapacidade mental da impetrante de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento à época dos fatos atribuídos a sua conduta. 8. Existência de condenação penal em cuja esfera não houve o reconhecimento de eventual inimputabilidade em favor da impetrante. 9. A despeito das teses que se tem levantado acerca da inconstitucionalidade da aplicação da pena de cassação de aposentadoria de servidor público em processo administrativo disciplinar, seja em razão do caráter contributivo dos benefícios previdenciários, seja à luz dos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, prevalece nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é possível a aplicação da referida pena, desde que haja expressa previsão legal e que o ilícito administrativo tenha sido cometido pelo servidor ainda na atividade. 10. Segurança denegada. (MS n. 13.074/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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