- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/06/2015, p. 26/06/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, DA LEI 11.343/06. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes). II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a partir de interceptações telefônicas realizadas por período considerável, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que o recorrente, em tese, integraria complexa organização criminosa, com atuação permanente, voltada para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes (precedentes) III - Ademais, observa-se da r. decisão que decretou a prisão preventiva e da folha de antecedentes criminais que o recorrente é contumaz na prática criminosa, o que evidencia a necessidade de garantia da ordem pública, decorrente da possibilidade de reiteração delitiva. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 45.823/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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