- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 24/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/06/2015, p. 24/06/2015
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO DE MÚTUO ENTRE PARTICIPANTE OU ASSISTIDO DE PLANO DE BENEFÍCIOS E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA. SUBMISSÃO DAS TAXAS DE JUROS AOS LIMITES DA LEI DE USURA. INVIABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. ENTIDADES QUE, DIFERENTEMENTE DAS FECHADAS, TÊM FINS LUCRATIVOS E OPERAM EM REGIME DE MERCADO E, POR FORÇA DE LEI, SÃO EQUIPARADAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Por um lado, dispõe o art. 73 da Lei Complementar n. 109/2001 que as entidades abertas de previdência privada serão reguladas também, no que couber, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras. Por outro lado, o art. 18, § 1º, da Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei n. 4.595/1964) estabelece que as companhias de seguros se subordinam às disposições e disciplina desta Lei, no que lhes for aplicável. 2. Muito embora a Lei Complementar n. 109/2001 tenha parcialmente revogado o art. 29 da Lei n. 8.177/1991 (ADI n. 504/DF) - que estabelecia que as entidades de previdência privada são equiparadas às instituições financeiras -, em vista do disposto nos arts. 71, § 1º e 73 do novel Diploma, no que diz respeito às entidades abertas, não promoveu modificação substancial no tocante à matéria. 3. Com efeito, o art. 29 da Lei n. 8.177/1991 estabelece que as companhias seguradoras são equiparadas às instituições financeiras e às instituições do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, com relação às suas operações realizadas no mercado financeiro. 4. "Nos termos da Lei Complementar nº 109/01, as entidades abertas de previdência privada podem realizar operações financeiras com os assistidos, com o que não se pode fugir do regime aplicado às instituições financeiras, prevalecendo a taxa de juros pactuada". (EREsp 679.865/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/12/2006, p. 255) 5. Recurso especial provido para restabelecimento da sentença. (REsp n. 1.207.538/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.