- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 19/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/06/2015, p. 19/06/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a diversidade, a elevada quantidade e a nocividade dos entorpecentes apreendidos em seu poder (6 kg de maconha, 29g de cocaína, mais 8 papelotes de cocaína), bem como o fato de o recorrente já ter se envolvido na prática de outro crime anteriormente, circunstâncias aptas a justificar a imposição da segregação cautelar para garantia da ordem pública (precedentes do STF e do STJ). III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais (precedentes do STF e do STJ). IV - In casu, consoante informações colhidas no sítio eletrônico do eg. Tribunal a quo, verifica-se que a instrução criminal foi encerrada, o que, nos termos da Súmula nº 52/STJ, torna superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 58.964/RN, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 19/6/2015.)
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