- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 16/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 02/06/2015, p. 16/06/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade quando a constrição está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do paciente, corroborada pela gravidade efetiva do delito em que condenado, bem demonstrada pela forma como se deu o evento criminoso. 3. Caso em que o paciente findou condenado pela prática de roubo majorado porque, em concurso com outro agente e mediante violência, abordou a vítima após sua saída de uma agência bancária, subtraindo-lhe, dentre outros ítens, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) que seria destinada ao pagamento do aluguel residencial daquele mês, a qual inclusive não foi recuperada com a prisão em flagrante, porquanto já havia sido entregue para o comparsa, dissimuladamente, durante a fuga, circunstâncias que evidenciam o periculum libertatis exigido para a preventiva. 4. Verificando-se que agora há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção do seu encarceramento antecipado e, constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este STJ quanto ao tema. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 6. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade do paciente e na imprescindibilidade de se acautelar a ordem pública, evitando, principalmente, a reiteração criminosa. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 317.637/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 16/6/2015.)
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