- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 12/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 02/06/2015, p. 12/06/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DO RECURSO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. É forçoso convir que a decisão do Magistrado de primeiro grau, convolada pelo Tribunal a quo, que negou ao recorrente o direito de apelar da sentença penal condenatória em liberdade, encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a grande quantidade da droga apreendida (1.843,130g de maconha e 578,471g de crack), sendo esta última substância altamente nociva ao usuário e à sociedade, o que, por si, já demonstra a periculosidade do acusado e a gravidade da conduta perpetrada. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 56.053/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 12/6/2015.)
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