- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 11/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 02/06/2015, p. 11/06/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLÊNCIA REAL E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a gravidade acentuada da conduta incriminada. 2. Caso em que o recorrente é acusado pela prática de roubo majorado, cometido mediante o emprego de violência real e em evidente superioridade numérica - eram 4 (quatro) os roubadores -, que abordaram a vítima, jovem com apenas 18 (dezoito) anos de idade, e a agrediram violentamente, tudo a fim de subtrair seu aparelho de telefonia celular. 3. A maior organização do bando, que estava a bordo de um veículo, conduzido pelo recorrente e utilizado na fuga após a subtração, somados às demais circunstâncias do roubo, evidenciam a maior periculosidade do acusado e o risco à ordem pública, em caso de soltura. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 58.889/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 11/6/2015.)
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