- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/06/2015, p. 10/06/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CONCESSÃO DA LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. PLEITO PREJUDICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CAUSA ESPECIAL DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. QUANTUM. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Diante da superveniência do trânsito em julgado da condenação, o pleito referente à possibilidade de concessão da liberdade restou superado, encontrando-se o writ prejudicado, neste particular. 2. As instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida - 126, 9 g de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). 3. Não há falar em bis in idem em razão da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em patamar inferior ao máximo, porquanto o Juízo de primeira instância fez incidir a referida benesse em apenas 2/5, não em razão da quantidade e natureza das drogas, circunstâncias já utilizadas para a exasperação da pena-base, mas pelo fato de o paciente ser conhecido por promover festas "'regadas a mulheres, bebidas e entorpecentes', potencializando ainda mais o uso de drogas nesta cidade", motivos diversos, pois. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 4 anos e 2 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição. Pelo mesmo raciocínio, também é inviável a fixação do regime aberto. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 310.755/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
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