- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/06/2015, p. 10/06/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) INDULTO DE PENAS. DECRETO Nº 8.172/2013. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BENEFÍCIO CONDICIONADO À PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Hipótese em que há flagrante constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. Fere o princípio da legalidade fundamentar a vedação do indulto de penas em requisitos não previstos no decreto presidencial, visto que os pressupostos para a concessão do benefício são da competência privativa do Presidente da República. Precedentes. 2. In casu, o Tribunal de origem anulou a decisão de primeiro grau determinando a juntada do parecer do Conselho Penitenciário. Contudo, o decreto presidencial em apreço não manteve a exigência da prévia manifestação do referido órgão para a concessão dos benefícios previstos naquele diploma. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que concedeu o indulto de penas ante o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto nº 8.172/2013. (HC n. 321.170/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
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