JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
09/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/05/2021, p. 09/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PODER GERAL DE CAUTELA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO POR CONTRACAUTELAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser plenamente possível ao relator, com amparo no poder geral de cautela previsto no art. 798 do CPC/1973, determinar medidas cautelares a fim de assegurar a decisão final condenatória e, em especial, nas ações de improbidade administrativa, decretar a medida de indisponibilidade de bens. 2. O acórdão de origem também está em consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior de que a decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade constitui tutela de evidência, dispensando a comprovação de periculum in mora. É suficiente para o cabimento da medida, portanto, a demonstração, em uma cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito, o que ocorreu na espécie. 3. A medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando o patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora se encontra implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao Juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 4. No caso, constatado pelo Tribunal de origem que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, possível se faz a decretação da indisponibilidade dos bens da empresa recorrente, de modo a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário. Para rever a conclusão da Corte local, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é impróprio na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A discussão acerca da alegação de exorbitância do valor bloqueado e a possibilidade de substituição por contracautelas, nos termos do art. 805 do CPC/1973, não foi abordada pela Corte a quo, que se limitou a determinar o montante a ser bloqueado. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 660.851/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 9/6/2021.)
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