- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 16/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02/06/2015, p. 16/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 97 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TRIBUTAÇÃO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem que consignou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão de tributação especial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em matéria de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 328.928/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 16/6/2015.)
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