JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
10/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/06/2015, p. 10/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APENSAMENTO. VALOR DA MULTA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. VALOR. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão do valor da pena de litigância de má-fé imposto à recorrida demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. A alegação da necessidade de fixação dos honorários no patamar máximo não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil no ponto, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas e peculiaridades do caso concreto, salvo nas hipóteses em que se revelar irrisório ou exorbitante, situações inexistentes na espécie. 4. Na verba de patrocínio arbitrada com base na equidade (art. 20, § 4º, do CPC), o magistrado não está adstrito aos limites de 10 a 20% inscritos no parágrafo 3º do art. 20 do CPC, podendo utilizar, inclusive, como base de cálculo o valor da causa ou até mesmo arbitrar valor fixo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 526.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
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