JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
10/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 10/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIO DE 1995. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Adotada a premissa de que "o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" (Súmula 397/STJ), associada à orientação no sentido de que o "termo inicial da prescrição para sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública" (REsp 1.180.299/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 08/04/2010), não há como afastar a prescrição reconhecida pelo Tribunal de origem, tendo em vista que o crédito tributário refere-se ao exercício de 1995 e a execução fiscal foi ajuizada apenas em outubro/2001. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 674.852/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
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