- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 24/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 09/06/2015, p. 24/06/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. REGIME PRISIONAL COM BASE NO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS DENEGADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - As circunstâncias judiciais foram favoráveis, com fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi aplicada no patamar máximo. Ao final, a reprimenda foi estabelecida em 1 (um) e 8 (oito) meses de reclusão. - A fixação do regime fechado deu-se em razão do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, o qual foi declarado inconstitucional, de forma incidental, pelo Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, a substituição da pena por restritiva de direitos foi denegada com base na gravidade abstrata do delito. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal, e possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções. (HC n. 321.794/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
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