- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 23/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 23/06/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, notadamente pela quantidade de agentes envolvidos e pela conduta especificamente imputada à recorrente, que solicitou a uma corré que escondesse parte da droga localizada em sua residência ao ser informada de que seu marido havia sido abordado por policiais, mormente considerando o elevado poder destrutivo do entorpecente apreendido (cocaína), que vicia seus usuários em curto espaço de tempo. 4. Suficientemente fundamentado o decreto constritivo, descabe falar em constrangimento ilegal. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis da acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. 6. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 56.339/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 23/6/2015.)
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