JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
22/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/06/2015, p. 22/06/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO. PROPORCIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE CONFIGURADA. REDUÇÃO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. 2. A individualização da pena, princípio haurido diretamente da Constituição Federal, constitui uma das mais importantes balizas do Direito Sancionador e está prevista, também, no art. 59 do Código Penal, o qual fixa os critérios norteadores da quantidade e da qualidade da sanção estatal a ser aplicada em cada caso concreto. 3. É justificável o aumento da pena-base em 1 ano pela valoração negativa da vetorial antecedentes, dada a existência de três registros na folha do réu. A seu turno, demonstrado que a confissão espontânea teve relevância para o convencimento judicial, há de incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal. 4. Nenhuma ilegalidade há na escolha do regime inicial fechado, em razão do seu quantum, pois as instâncias ordinárias apontaram circunstância concreta apta a indicar a maior reprovabilidade da conduta do paciente, qual seja, os maus antecedentes. 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e proceder à redução na segunda fase, fixando, por conseguinte, a reprimenda do paciente em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 11 dias-multa. (HC n. 281.877/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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