- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 18/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/06/2015, p. 18/06/2015
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES LICITATÓRIOS. CRIMINALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO EM PARECERES SEM IMPUTAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. DESCABIMENTO. PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEQUER IMPUTADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. A imputada colaboração em crime de fraude a licitações pela emissão de pareceres exige fundada indicação de preorientada atuação com desvio de finalidade, para que que não se persiga o procurador municipal pela atuação funcional - de conteúdo sempre livre. 4. Tampouco imputada a indispensável existência de prejuízos à Administração Pública pelas indicadas fraudes, é caso de inépcia da peça acusatória, com nulidade dos atos processuais subsequentes. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida de ofício a ordem para reconhecer a nulidade da denúncia, por inépcia. (HC n. 85.724/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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