- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 16/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 16/06/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Inteligência da Súmula 440 do STJ. Precedente. 3. In casu, apesar de o TJ/SP ter se fundamentado, também, nas circunstâncias do caso concreto, o estabelecimento do regime inicial fechado não é proporcional ao modus operandi do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP. (HC n. 315.663/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 16/6/2015.)
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