- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 16/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 16/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO EXCEDENTE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na presente hipótese, a recorrida interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juiz de primeira instância que, nos autos da execução com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, deixou de condenar a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista a renúncia do crédito excedente a 40 salários mínimos. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo de primeira instância porque entende pela condenação da Fazenda Estadual independentemente da hipótese de renúncia de parte do crédito executado. 3. Porém, a nova orientação jurisprudencial do STJ não permite a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários quando a execução por RPV for consequente de renúncia do crédito superior a 40 salários mínimos. 4. Com efeito, a premissa jurídica adotada pelo Tribunal de origem encontra-se dissonante da atual orientação jurisprudencial do STJ. Ademais, devido aos elementos fáticos delineados pela decisão do juízo de primeiro grau, percebe-se a ocorrência da renúncia de parte do crédito superior a 40 salários mínimos. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios em sede de execução. (EDcl no AgRg no AREsp n. 657.418/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 16/6/2015.)
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