JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
06/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 06/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LICENÇA MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à comprovação da atividade rural exercida pela agravante, como pressuposto para concessão de licença maternidade. 2. O Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a autora não comprovou os requisitos para a concessão do benefício a trabalhador rural. Inviável o acolhimento da pretensão da recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.513.458/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 6/8/2015.)
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