JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSE DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade, a autorizar a possibilidade atuação de ofício. 2. Não há ilegalidade quando a prisão preventiva está justificada na necessidade de acautelamento da ordem e saúde pública, diante das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - apreensão de mais de 1,8 Kg (um quilo e oitocentos gramas) de cocaína, bem como de apetrechos utilizados no preparo das drogas para posterior venda -, tendo sido constatado, ainda, que os réus se associaram para a prática do narcotráfico, fatos levam à conclusão pela habitualidade do paciente no comércio ilícito, indicando que a medida extrema seria imprescindível, também, para fazer cessar tal prática delitiva. 3. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este STJ. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a prisão ante tempus. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares menos gravosas quando a preventiva encontra-se devidamente justificada e mostra-se imprescindível para preservar a ordem e saúde pública, indicando que as providências alternativas não seriam suficientes para alcançar tal finalidade. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 305.781/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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