- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 27/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/05/2021, p. 27/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO OBSTADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O fundamento tomado para reconhecer a legitimidade passiva do Município recorrente foi a responsabilidade objetiva estampada no art. 37, § 6º, da Constituição da República. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, amparou o seu entendimento em preceito de natureza constitucional, não havendo falar, no caso, em interpretação da legislação federal a partir da Constituição Federal, mas em decisão que se baseou apenas no dispositivo constitucional. Entretanto, em relação à fundamentação constitucional, não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ e obsta o seguimento do recurso especial, in verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 2. Não é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado revela-se desproporcional e desarrazoado, motivo pelo qual deveria ser novamente reduzido. Isso porque, diante da ausência de flagrante exorbitância do quantum indenizatório fixado em R$25.000,00, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para acolher a pretensão do recorrente, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.794.183/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)
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