- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/06/2015, p. 30/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 28 DO CDC. SÚMULA 7/STJ. 1. A recorrente busca a desconsideração da personalidade jurídica, em virtude de a recorrida não mais exercer as atividades no endereço fornecido na inicial. 2. O art. 28 do CDC dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, no âmbito das relações consumeristas, se efetivará: a) quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social; b) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração; c) sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 3. O Tribunal local indeferiu a desconsideração, por não haver nos autos elementos que demonstrassem, com base nos requisitos especificados no art. 28 do CDC, situação que autorizasse a superação da personalidade jurídica da recorrida. 4. No caso, desconstituir o juízo formado - ausência de algum requisito do art. 28 do CDC, para fins de admitir a desconsideração da personalidade jurídica - exige, em sede de recurso excepcional, o revolvimento dos elementos informativos dos autos, o que enseja o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 563.745/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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