- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 25/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. 1. O julgamento monocrático do recurso especial encontra previsão no art. 557 do CPC e no art. 3º do CPP, não havendo se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Ademais, a interposição de agravo regimental, com a devolução da matéria recursal ao órgão colegiado supera eventual ofensa ao aludido postulado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que confirma a condenação não constitui marco interruptivo da prescrição. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 384.008/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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