JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
23/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 23/06/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRO. ACUMULAÇÃO. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão deduzida nos embargos de declaração possui nítido intuito infringente, o que permite o recebimento do recurso como agravo regimental, à luz dos princípios da fungibilidade, economia processual e da instrumentalidade das formas. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais. 3. Apesar de a Constituição Federal permitir a acumulação de dois cargos públicos privativos dos profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais de exercer as suas atribuições. 4. Na espécie, ambos os cargos de enfermeiro possuem jornada de trabalho de 40 horas semanais, o que torna impossível o desenvolvimento cumulativo das atividades, com a presteza, eficiência e qualidade necessárias, ainda que seja considerada a escala de horários mencionada pelas recorrentes, que afirmam conseguir cumprir, na prática, 30 (trinta horas) em um dos cargos. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no RMS n. 44.913/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 23/6/2015.)
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