- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 22/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 22/06/2015
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS, CONFORME CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal de origem concluiu, após profunda análise do conjunto probatório dos autos, pela impossibilidade de reconhecer o labor campesino da ora agravante, em razão da gama de contradições entre a provas materiais e testemunhais, bem como da existência de fortes indícios de que seu cônjuge exercia a profissão de pedreiro, no período em pretendia demonstrar o desempenho de atividade rural, em regime de economia familiar, e da insuficiência de documentos em nome da autora. II. Nesse contexto, a mudança de entendimento acerca da questão demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 592.273/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.