- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 22/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 22/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA DE FATO FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a presunção de certeza e liquidez da qual goza a Certidão de Dívida Ativa é relativa, sendo que, em face das circunstâncias de fato existentes, o magistrado pode requerer a comprovação de eventuais informações constantes da CDA, com o objetivo de lhes averiguar a veracidade. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a falta de comprovação da causa suspensiva da prescrição, nos termos do art. 151, III, do CTN, ante a falta de juntada de cópia do procedimento administrativo aos autos. Dessa forma, reverter o entendimento exposto pelo acórdão objurgado, quanto à não comprovação da alegada causa suspensiva da prescrição, demandaria o reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 474.096/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2014; STJ, AgRg no AREsp 110.714/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2013). III. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 667.611/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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