- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 19/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 19/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COM A SÚMULA 47/TNU. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 131 e 436 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, e sequer houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ no ponto. 2. Segundo a jurisprudência consolidada deste Tribunal, cabe ao recorrente, ao alegar divergência na interpretação de enunciado de súmula, demonstrar o dissenso do acórdão recorrido com os julgados que originaram o verbete indicado, o que não ocorreu na espécie. Precedente: EAg 1.248.531/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 15/05/2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 616.352/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 19/6/2015.)
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