- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 18/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/06/2015, p. 18/06/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284, DO STF, POR ANALOGIA. VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, neste particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação. à espécie da Súmula nº 211 do STJ. 2. O recorrente não apresentou argumentos claros e concatenados que possam esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entende violados os arts. 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, caput, I e § 1º, 182, 188, 224, caput, I, 229, caput, § 5º, e 233, caput, da Lei nº 6.404/76, o que impede compreender a exata medida da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não se conhece de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º do RISTJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 663.220/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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