JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/05/2021
Data de publicação
30/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/05/2021, p. 30/06/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAIS. COBERTURA. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que não há, no contrato de seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. É o que dispõe a Súmula 402 do STJ, que prevê que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. 2. Na hipótese, tanto o Tribunal de origem como o Juízo a quo consignaram expressamente não haver cláusula específica de exclusão de cobertura para danos morais no contrato firmado entre as partes. A alteração deste entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.513/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.)
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