JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/06/2015
Data de publicação
19/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10/06/2015, p. 19/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE PORTARIA QUE ANULOU O ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA DO IMPETRANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei n. 10.559/02), não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STJ e STF. 2. O fundamento da inadequação da via eleita, por indevida utilização do writ como sucedâneo de ação de cobrança, da mesma forma, não há de prosperar. O descumprimento da Portaria Ministerial evidencia uma lacuna em fazer, por parte da autoridade impetrada. Assim, não atrai o óbice das Súmulas 269 e 271, ambas do STF, nem traduz que o writ esteja sendo usado como ação de cobrança. 3. É de se registrar que, apreciando Questão de Ordem relacionada ao fato de a Administração ter dado início a um procedimento para revisão das anistias de militares, a Primeira Seção, no julgamento do MS 15.706/DF, de relatoria do Ministro CASTRO MEIRA (DJe de 11/5/2011), repeliu o pedido de suspensão do feito, apresentado pela União, mas ressalvou que, "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia". 4. No presente caso, extrai-se dos autos que sobreveio a Portaria n. 1.497/2013, que anulou o ato de concessão de anistia do Impetrante, o que, por conseguinte, demonstra ausente o direito líquido e certo alegado. 5. Segurança denegada. (MS n. 21.082/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 19/6/2015.)
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