JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/06/2015
Data de publicação
17/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 10/06/2015, p. 17/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. - Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. - Estando o acórdão embargado conforme jurisprudência desta Corte, incide o óbice previsto no enunciado n. 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.387.000/PR, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
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