- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2015
- Data de publicação
- 23/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 11/06/2015, p. 23/06/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por ser medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. Na espécie, forçoso convir que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada, notadamente na garantia da ordem pública, considerando: (a) a razoável quantidade e espécies de drogas apreendidas - 28 (vinte e oito) pinos de cocaína, 11 (onze) pedras de crack e uma porção de maconha - fl. 66 -; e (b) o fato de ser o recorrente reincidente. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 54.734/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe de 23/6/2015.)
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