- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2015
- Data de publicação
- 23/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 11/06/2015, p. 23/06/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA JULGAR DELITOS PRATICADOS CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Em controle incidental, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal já reconheceram a constitucionalidade da Lei Estadual n. 12.913/2008, que atribuiu ao Conselho da Magistratura do Rio Grande do Sul poderes para expandir a competência dos Juizados da Infância e da Juventude, atribuindo-lhes o julgamento dos delitos de natureza sexual cometidos contra crianças e adolescentes. 3. A jurisprudência dominante desta Corte passou a seguir o posicionamento do STF, para admitir que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possa atribuir tal competência aos Juízos da Infância e Juventude. Precedentes de ambas as Turmas. 4. Não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita se o acórdão objurgado coaduna-se com o posicionamento jurisprudencial predominante nos tribunais superiores. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 249.023/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe de 23/6/2015.)
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