JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2015
Data de publicação
25/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/06/2015, p. 25/08/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PROVA ILÍCITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É possível a requisição de informações bancárias pela autoridade fiscal sem a necessidade de prévia autorização judicial, quando houver processo administrativo ou procedimento fiscal em curso, a teor do art. 6º da LC 105/01, matéria que, inclusive, teve a repercussão geral reconhecida pelo eg. STF (RE 601.314 RG, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/11/2009). No mesmo sentido, julgado desta eg. Corte Superior, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.655/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/12/2009). II - Por outro lado, o entendimento firmado se aplica para a constituição do crédito tributário, e não para a deflagração da ação penal. Por se tratar de garantia protegida constitucionalmente (art. 5º, inciso XII, da CF), a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que a quebra do sigilo bancário para fins penais exige autorização judicial mediante decisão devidamente fundamentada, a teor do art. 93, inciso IX, da CF, e diante da excepcionalidade da medida extrema (precedentes do STF e do STJ). III - In casu, a denúncia foi oferecida com base em provas ilícitas, obtidas mediante quebra de sigilo bancário, sem autorização judicial, o que configura constrangimento ilegal. Contudo, não há falar em nulidade do feito, em virtude da possibilidade de existência de outros elementos de prova que poderão supedanear a acusação. Recurso ordinário parcialmente provido tão somente para afastar as provas obtidas ilicitamente (e aquelas eventualmente dela decorrentes), devendo, por conseguinte, ser desentranhadas dos autos, sem prejuízo do prosseguimento do feito com base em outras provas. (RHC n. 55.859/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe de 25/8/2015.)
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