- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2015
- Data de publicação
- 17/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/06/2015, p. 17/06/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO, A OCULTAÇÃO, A IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HC DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Inexiste omissão quando o magistrado refere-se a um dos fatos apontados na denúncia para efeito de acolhimento da qualificadora - homicídio para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. 3. Inviável a postulação de habeas corpus de ofício. O deferimento por iniciativa do órgão jurisdicional ocorre quando presente flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, não vislumbrado na hipótese. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 547.116/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.