- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 16/06/2015, p. 29/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. INTERNA E INTERESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO. DESPROVIMENTO. 1. Hipótese de ação mandamental, denegada na origem, em que se busca obstar a atuação fiscal do Estado de Rondônia a respeito da cobrança de ICMS, especificamente quanto à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a propósito da transferência interestadual de bens, alegadamente destinados à prestação de serviços de construção civil, o que configuraria hipótese de isenção. 2. Este Tribunal firmou posição, em recurso repetitivo, no sentido de que as empresas de construção civil, quando no exercício da atividade de prestação de serviços, não estão sujeitas ao pagamento do diferencial de alíquota do ICMS cobrado pelo Estado destinatário de materiais e insumos, cujo emprego comprovadamente seja realizado em obras contratadas em seu âmbito territorial (REsp 1135489/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 3. Embora a tese jurídica vertida na impetração guarde consonância com esse entendimento, a impetrante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cumpria. Deixou de demonstrar que os lançamentos indicados na petição inicial, a propósito dos quais restou restrito o objeto da ação mandamental, encontram-se vinculados às notas fiscais impugnadas pela fiscalização, atinentes a materiais e insumos originados em distinta unidade da federação, com destino ao Estado de Rondônia para emprego nos contratos de prestação de serviços de construção civil indicados. Do detalhado exame da documentação acostada com a petição inicial avulta a insuficiência quanto à demonstração do direito líquido e certo alegado. 4. O manejo da ação de mandado de segurança supõe prova documental pré-constituída de modo a evidenciar de plano a pretensão deduzida. A documentação que acompanha a petição inicial deve vir organizada de modo a tornar claro o atendimento do suporte fático do direito líquido e certo sustentado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 46.837/RO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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