JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada na apólice, à luz do artigo 798 do Código Civil, devendo, entretanto, ser observado o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada. Súmula 83/STJ. 1.1. No caso em tela, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu ser indevida a indenização securitária, sob o fundamento de que o suicídio do segurado ocorreu dentro do prazo de carência legal de dois anos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Tendo a demandada decaído em parte mínima do pedido, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente sustentados pela autora. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.033/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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