- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/97 E DA LEI N. 9.528/97. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. 1. Questionado o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento. 2. No caso concreto, o benefício previdenciário, objeto de revisão, fooi concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, em 23/7/2006, e a ação foi ajuizada em 26/01/2011. Dessarte, constata-se que não transcorreram os dez anos para configurar a decadência do direito da recorrida revisar seu benefício. 3. Precedentes: REsp 1.272.165, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 11/09/2014; REsp 1499057, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 24.2.2015; REsp 1.517.018/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 13/04/2015. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.509.085/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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