JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
24/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 24/06/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESPACHO ORDINATÓRIO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com entendimento já consolidado nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, aos 14.5.2015, na conclusão do julgamento do RE 593.727/MG, analisado sob o regime de repercussão geral, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, procedimentos investigatórios de natureza penal. ILEGALIDADE DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A apontada inobservância às regras previstas no Ato Normativo 314/2013 da Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo na condução do procedimento investigatório criminal, assim como a aventada ilicitude das interceptações telefônicas dos acusados, não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2. Da leitura do acórdão objurgado, observa-se que em momento algum o os referidos pontos foram enfrentados pela Corte de origem, que, equivocadamente, entendeu que se tratariam de temas que demandariam a análise de matéria probatória, o que evidencia a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. 3. Esta Corte Superior de Justiça possui inúmeros julgados no sentido de que eventuais ilegalidades nas interceptações telefônicas podem ser examinadas na via do remédio constitucional, não se tratando de matéria que demanda a valoração de provas. 4. Da mesma forma, a observância ou não das regras previstas no Ato Normativo 314/2013 da Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo pelo Parquet é questão que não depende do aprofundado revolvimento de fatos e provas, bastando a análise dos dispositivos legais pertinentes, inexistindo, portanto, qualquer óbice à sua verificação em sede de habeas corpus. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que aprecie a legalidade das investigações promovidas pelo órgão ministerial e a nulidade das interceptações telefônicas deferidas pelo magistrado singular. (RHC n. 55.171/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
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