- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/06/2015, p. 28/08/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. VIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O não recebimento da presente ação revela-se prematuro, ante os fatos delineados pelo Tribunal de origem, porquanto rever a presença de indícios de prática de ato de improbidade administrativa a justificar o recebimento da ação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, acarretando a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental provido. Recurso especial não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.281.089/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 28/8/2015.)
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