- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 05/08/2015
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que, "em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)". 2. Assiste razão à agravante tão somente quanto à questão do dispositivo da decisão objurgada. Onde se lê: "Diante do exposto, reconsidero as decisões anteriores e dou provimento ao Recurso Especial" (fl. 379, e-STJ); Leia-se: "Diante do exposto, reconsidero as decisões anteriores e dou parcial provimento ao Recurso Especial para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias." 3. Agravo Regimental parcialmente provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.465.067/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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