- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 05/08/2015
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO JUDICIAL DO ART. 867 DO CPC. POSSIBILIDADE. ARTS. 108, 165, CAPUT, E 173, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTN. MARCO INTERRUPTIVO DO ART. 219, §1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 ÀS AÇÕES CAUTELARES DE PROTESTO JUDICIAL AJUIZADAS EM E ANTES DE 8.6.2005. 1. Quanto ao prazo para ajuizamento da ação de repetição de indébito, o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos previsto na LC 118/2005 incide sobre as ações de repetição de indébito propostas a partir da entrada em vigor da nova lei, ainda que essas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.460.820/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/9/2014. 2. Quanto à força interruptiva da prescrição pelo protesto feito pelo contribuinte, aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário (REsp 1.329.901/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 29.4.2013). 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.523.801/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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