- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ. I - Consoante preceitua o art. 544, § 4º, II do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta eg. Corte Superior é assente no sentido de que, ao relator compete, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 665.408/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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