JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
25/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, não é cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, "porquanto (em relação a) tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (STJ, REsp 765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 404.891/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.289.023/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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