JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
25/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TRIBUTÁRIO. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR EMPRESA. SOCIEDADE LIMITADA. ESPÉCIE SOCIETÁRIA EM QUE A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO É LIMITADA AO CAPITAL SOCIAL. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2. A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que o tratamento privilegiado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68 somente é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial. Por tais razões, o benefício não se estende à sociedade limitada - caso dos autos consoante consta dos fundamentos do acórdão recorrido - sobretudo porque nessa espécie societária a responsabilidade do sócio é limitada ao capital social. 3. O provimento recursal da ora agravada não está obstado pela incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto a informação acerca da constituição da empresa, isto é, LTDA., o que por si só descaracteriza o caráter personalíssimo que autoriza a benesse prevista no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68; foi colhida do próprio acórdão. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e improvido. (EDcl no REsp n. 1.523.524/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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