- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/06/2015, p. 30/06/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. 1) PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AGRESSIVIDADE PERPETRADA CONTRA FUNCIONÁRIA DA VÍTIMA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TROCA DE TIROS NA CHEGADA DA POLÍCIA. 2) REDIMENSIONAMENTO EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA PARA TIPIFICAR O DELITO DE RESISTÊNCIA. BIS IN IDEM. 3) CRITÉRIO MATEMÁTICO DO AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - O desvalor da culpabilidade, em razão da agressividade perpetrada contra funcionária da vítima, bem como o desvalor das circunstâncias do crime, pela invasão de residência em plena luz do dia e pela troca de tiros com policiais, ainda no local do delito, fato este não utilizado para tipificar o delito autônomo de resistência, mostram-se idôneos para aumentar a pena-base, tendo em vista que evidenciam um plus na reprovabilidade, não se verificando, portanto, nenhuma ilegalidade na sua utilização como circunstâncias judiciais desfavoráveis. - A segunda troca de tiros efetuada no momento da perseguição policial, utilizada para aumentar a pena-base, deve ser afastada porquanto já tipificada no delito de resistência. Do mesmo modo, será afastado o aumento da pena-base em razão da ameaça efetuada pela família dos pacientes contra a funcionária da vítima, no momento da instrução processual, pois ausente a demonstração de que teve como autores mediatos os pacientes. - Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Ressalva do entendimento deste Relator. - Na hipótese, o aumento da pena no patamar de 3/8 seguiu o critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta aos pacientes. (HC n. 292.311/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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